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Sindimetal: Metalúrgicos seguem em negociação com o patronal 07/05/2018

Sindimetal: Metalúrgicos seguem em negociação com o patronal

Sem novidades: Os trabalhadores metalúrgicos seguem negociando  com  o patronal  do Sindimetal.  Conforme o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Criciúma região, Francisco Pedro dos Santos, a negociação está demorada em função da mudança da lei com a Reforma Trabalhista que retira todos nossos direitos, por isso estamos brigando e lutando nas negociações para manter estas conquistas. “Estamos avançando bem próximo de fechar sem perder direitos. E podemos chamar a categoria para Assembleia a qualquer momento”, explica o sindicalista.

Na Campanha Salarial deste ano os metalúrgicos reivindicam 3% geral (INPC é de 2,07%), mais a renovação de todas as cerca de 70 cláusulas sociais.

Cláusulas que o Sindicato Patronal quer tirar da Convenção Coletiva
5. EMPREGADO MAIS NOVO
Inexistindo Quadro de Carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na
empresa receber salário superior ao empregado mais antigo, na função em que o mais novo for
trabalhar.
6. SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159, do T.S.T.).
7. MORA SALARIAL
No caso de não pagamento dos salários até o quinto (5°) dia útil do mês subsequente ao
vencido, o empregador pagará a favor do empregado 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por
cento) por dia de atraso, a título de multa, exceto nos seguintes casos:
a) quando a empresa estiver em regime previsto na Legislação Falimentar (Decreto-
Lei 7661, de 21.06.45);
b) quando, no período de pagamento, houver greve bancária nos bancos responsáveis pelo
pagamento, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de
pagamento, devidamente comprovadas;
c) quando houver problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de
processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;
d) em todos os casos de força maior e/ou "factum principis" exceto se, em caso de
"factum principis", a empresa concorrer para o mesmo.
8. PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que pagarem seus empregados através de cheques deverão conceder-lhes o
tempo necessário para que possam recebê-lo no mesmo dia, em horário compatível com o
funcionamento da agência bancária respectiva.
Não se aplica esta cláusula às empresas que pagarem seus empregados pelo sistema de crédito
em conta-corrente bancária do empregado, obrigando-se a deixar disponível, o valor depositado
no dia em que o salário for devido.
12. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A eventual participação resultados será discutida entre a empresa e uma comissão de até
quatro membros, sendo um deles indicado pelo Sindicato, e os demais eleitos pelos próprios
empregados dentre os empregados da empresa, a fim de desenvolver tratativas no sentido de
possíveis regras a respeito da participação dos empregados nos resultados das empresas, sem que
haja a obrigação ou compromisso de qualquer das partes de chegar a um resultado final positivo.
5. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de pedido de demissão, o empregado está obrigado a conceder no mínimo dez dias de
aviso prévio ao empregador ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou
pagamento dos dias dispensados de cumprimento.
Nos casos de demissão sem justa causa quando lhe for exigido o cumprimento do aviso, o
empregado que não tiver interesse de cumprir o aviso prévio, poderá solicitar de forma expressa
em conjunto com a entidade de classe, a dispensa de seu cumprimento, ficando o empregador
desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento dos dias dispensados de cumprimento.

18. ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados que pedirem demissão, com qualquer
tempo de serviço, e dos que contêm mais de seis (06) meses de trabalho na empresa, serão
feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.
20. COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
Mediante acordo entre empregadora e, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos
respectivos empregados, poderá ser suprimido total ou parcialmente o trabalho, nos
estabelecimentos ou em setores determinados dos mesmos, nos dias 24 e 31 de dezembro, na
segunda e na terça-feira de carnaval, ou em dia útil que fica intercalado entre domingo e feriado,
com recuperação das horas de trabalho.
24. VIGIAS
O trabalho dos vigias com escala de revezamento de 12 x 36 horas não será considerado
turno ininterrupto de revezamento.
27. BANCO DE HORAS
As partes estabelecem que o Banco de Horas, de acordo com os termos da Lei n. 9.601/98, de
22.01.98, regulamentada pelo Decreto n. 2.490/98•, poderá ser instituído mediante Acordo Coletivo
de Trabalho, a ser firmado com a empresa interessada, abrangida pela presente Convenção,
desde que seja aprovado em votação secreta, pelos empregados da mesma, convocada com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único - A empresa interessada em instituir o Banco de Horas apresentará ao
Sindicato os termos e condições em que pretende o seu funcionamento, dentro dos limites da lei
mencionada e, caso venha a ser aprovado pelos empregados, por maioria de cinquenta por
cento (50%) mais um dos votantes, o Sindicato Profissional se compromete e se obriga a firmar
o respectivo Acordo Coletivo de Trabalho, homologando a decisão, no prazo de (15) quinze dias.
29. FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou
feriados. Ao empregado que pedir dispensa do emprego (rescisão espontânea,) com menos
de um (01) ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.
35. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas deverão enviar mensalmente ao Sindicato profissional uma cópia ou fotocópia das
comunicações de acidentes do trabalho remetidas à Previdência Social.
42. INOCORRÊNCIA DE .SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A superveniência de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora de preceitos constitucionais
substituirá onde e quando aplicável, direitos e deveres previstos na Convenção, ressalvandose
as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a cumulação.
45. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS
O empregador, no caso de dispensa sem justa causa, pagará os direitos pecuniários incontroversos
do empregado, no máximo até o primeiro dia útil subsequente ao término do aviso prévio, sob
pena de pagar, a título de multa, a importância correspondente a 0,67% (zero vírgula sessenta e
sete por cento) do salário do empregado despedido, a favor deste, para cada dia de atraso, sem
prejuízo das cominações legais cabíveis. Porém, fica acordado que o empregado deverá comparecer
ao escritório do empregador para receber seus direitos pecuniários incontroversos e, caso se
negue a recebê-los, o empregador comunicará ao Sindicato da Categoria Profissional que se
encontram à disposição do referido empregado suas verbas rescisórias, isentando-se do
pagamento da multa e demais penalidades pecuniárias.



Maristela Benedet - Assessoria de Imprensa

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