Sindicato S.T.I.M.M.M.E Criciúma 25-05-62

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Convenções

Convenção Sindimetal Braço do Norte / Fiesc

Processo DC 01001-2009-000-12-00-2
Relatora: Juíza ÁGUEDA MARIA L. PEREIRA
Revisora: Juíza LOURDES DREYER
Suscitante (s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CRICIÚMA E REGIÃO
Suscitado (s): 1. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FIESC E OUTROS (3)
2. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CARAVAGGIO


CERTIDÃO DE JULGAMENTO


CERTIFICO e dou fé que, em sessão realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalieri e com a participação dos Exmos. Juízes Águeda Maria L. Pereira, Viviane Colucci, Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e Lourdes Dreyer e com a presença da Exma. Dra. Cristiane Kraemer Ghelen Caravieri, Procuradora do Trabalho, reuniram-se os Exmos. Juízes da Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para apreciação do presente feito.

À unanimidade, HOMOLOGAR o pedido de desistência do dissídio coletivo em relação aos suscitados de nºs 02 - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Criciúma; 03 - Sindicato das Indústrias de Recuperação de Veículo e Acessórios do Estado de Santa Catarina e 04 - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caravaggio , postulada à fl. 367.
Por igual votação, REJEITAR as preliminares arguidas pelo suscitado:
1 - Inexistência de prévio acordo. Extinção do processo;
2 - Falta de QUORUM legal da assembleia que aprovou a pauta de reivindicações;
3 - Inépcia da inicial por confusão de pedidos.

No mérito, instituir as seguintes normas e condições de trabalho entre o suscitante e a suscitada remanescente:
CLÁUSULA 1ª - REMUNERAÇÃO MÍNIMA (PISO SALARIAL): O piso salarial da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante, após 90 (noventa dias) de serviço na empresa, exceto office-boy, será de R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais).
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL: Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º/01/2010 (início da data base) pela aplicação do índice correspondente a 4,10% (quatro vírgula dez por cento), compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA 3ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA: No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao empregado, contra recibo ou mediante assinatura de duas testemunhas, o dispositivo legal no qual incidiu.
CLÁUSULA 4ª - VERBAS RESCISÓRIAS: As verbas rescisórias serão pagas de acordo com a Lei n. 7.855 de 24 de outubro de 1989 ou lei específica que venha a substituí-la.
CLÁUSULA 5ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
CLÁUSULA 6ª - ANOTAÇÃO NA CTPS: As carteiras profissionais serão anotadas na forma da lei.
CLÁUSULA 7ª - QUADRO DE AVISOS: Será afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA 8ª - SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído. Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 9ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO: O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.
CLÁUSULA 10 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado que for demitido e que no curso do aviso prévio, deseje afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA 11 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL: Fica assegurada uma licença anual remunerada de, no máximo 10 (dez) dias por empresa, aos diretores eleitos do Sindicato profissional para participar de congressos, conferências, cursos ou atividades do gênero. O dirigente deve comprovar a participação comunicando à empresa com 7 (sete) dias de antecedência.
CLÁUSULA 12 - GARANTIA DE EMPREGO: Será garantido o emprego nas seguintes condições:
a) Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio doença previdenciária não decorrente de acidente de trabalho, e desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária, desde que o empregado tenha 6 (seis) meses ou mais na empresa.
b) Aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia:
Parágrafo Único - Em qualquer caso, o contrato poderá ser rescindido por pedido de demissão, acordo, justa causa, transferência ou encerramento das atividades da empresa, ou, ainda, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantias restantes.
CLÁUSULA 13 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS: As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão remuneradas com os seguintes acréscimos sobre o valor da hora normal:

Até 2 (duas) horas extras por dia, 50% (cinqüenta por cento);
As excedentes a 2 (duas) horas diárias, 65% (sessenta e cinco por cento);
. Em domingos e feriados, não compensados em outros dias, 100% (cento por cento).
CLÁUSULA 14 - AVISO PRÉVIO: Será de 45 (quarenta e cinco) dias, o aviso prévio para empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa e de 60 (sessenta) dias para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos e com 10 (dez) ou mais anos ininterruptos de trabalho na empresa, que, no curso desta sentença, vierem a ser demitidos sem justa causa ou pedirem demissão.
CLÁUSULA 15 - FÉRIAS:
a) O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
b) Ao empregado com menos de um ano de serviço que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho será assegurado o pagamento de férias proporcionais.
CLÁUSULA 16 - INSTRUMENTOS DE TRABALHO: Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todo o instrumental necessário para a execução das atividades profissionais.
CLÁUSULA 17 - EXAMES MÉDICOS LABORATORIAIS: Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como aqueles exigidos por lei ou pela empresa no curso do contrato, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório.
CLÁUSULA 18 - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE: Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
CLÁUSULA 19 - JORNADA NOTURNA: Fica assegurado ao empregado que prestar serviço em horário noturno, compreendido entre as 22:00 horas e 05:00 horas, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 20 - PENALIDADES: A parte infratora pagará multa correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do salário percebido pelo empregado, pelo descumprimento de obrigações de fazer, decorrentes da presente sentença, por infração e por empregado atingido.
Parágrafo Único - A multa só será devida 20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora exigindo o cumprimento da cláusula violada.
CLÁUSULA 21 - COLABORAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO. SINDICALIZAÇÃO: Na medida do possível as empresas comprometem-se a colaborar com a sindicalização dos empregados.
CLÁUSULA 22 - PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE: Se o pagamento do salário for feito com cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA 23 - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO: Quando ocorrer erros na folha de pagamento, a menor ou a maior, o prazo para devolução ou recebimento da diferença será de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA 24 - CURSOS E REUNIÕES: Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando o comparecimento do empregado for exigido pelo empregador, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras aos empregados participantes.
CLÁUSULA 25 - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS: Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.
CLÁUSULA 26 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS: Recomenda-se que as indústrias, sempre que possível e conveniente, envidem esforços para viabilizar a implantação de Planos de Participação nos Resultados.
CLÁUSULA 27 - VIGÊNCIA: A vigência do presente instrumento normativo será de um ano com início em 1º-01-2010 e término em 31-12-2010.

A seguir, resolveram os Exmos. Juízes da Seção Especializada 1 não instituir as demais postulações, aqui relacionadas pela sua numeração original:

CLÁUSULA 03 - AUMENTO REAL DE SALÁRIO
CLÁUSULA 04 - RECIBO DE FÉRIAS
CLÁUSULA 05 - COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
CLÁUSULA 06 - INTERVALOS INTRATURNOS
CLÁUSULA 20 - ASSISTÊNCIA SINDICAL
CLÁUSULA 21 - OPÇÃO PELO ABONO PECUNIÁRIO
CLÁUSULA 25 - ELEIÇÕES DA CIPA
CLÁUSULA 27 - MORA SALARIAL
CLÁUSULA 29 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
CLÁUSULA 30 - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
CLÁUSULA 34 - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
CLÁUSULA 35 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
CLÁUSULA 38 - BANCO DE HORAS
CLÁUSULA 39 - LAUDO MÉDICO E PPP
CLÁUSULA 40 - ABONO PECUNIÁRIO
CLÁUSULA 42 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
CLÁUSULA 43 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
CLÁUSULA 44 - PAGAMENTO DOS DIAS DE GREVE


Obs.: Recolhimento de custas judiciais pela suscitada no importe de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), calculadas sobre R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), valor dado à causa. Redigirá o acórdão a Exma. Juíza Relatora. Sustentou, oralmente, a Dra. Maria Antônia Amboni, advogada da suscitada. Em férias os Exmos. Juízes Gerson Paulo Taboada Conrado, Vice-Presidente, (Ato GP nº81/2011), Jorge Luiz Volpato (Ato GP nº  88/2011), Edson Mendes de Oliveira (Ato GP nº 168/2010) e José Ernesto Manzi (Ato GP nº 82/2011).


Florianópolis, 06 de junho de 2011.

Ana Lúcia Caminha Corrêa
Secretária da Seção Especializada 1

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